AÇÃO DA JUSTIÇA
25 de maio de 2020

Juiz condena município de Jaraguá a pagar folhas de março e abril em 10 dias

Julgando parcialmente procedente ação proposta pelo Ministério Público(MP), o juiz Liciomar Fernandes da Silva condenou o município de Jaraguá na obrigação de efetuar o pagamento dos servidores públicos municipais até o 10º dia do mês subsequente ao vencido e, ainda, a pagar, no prazo de dez dias, a partir da intimação, as folhas de março e abril de 2020. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, até o limite do débito, valor a ser revertido em favor dos servidores para quitação da folha. A sentença foi proferida na terça-feira (19).

Na ação civil pública, os promotores de Justiça Everaldo Sebastião de Sousa e Priscila Leão Tuma Oltramari apontaram reiterados atrasos, por parte da prefeitura, no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e dos aposentados. Conforme sustentado pelos integrantes do MP-GO, embora a Lei Orgânica do Município estabeleça o pagamento da remuneração dos servidores até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, essa quitação está sendo efetuada pelo poder público, sem qualquer critério técnico, após 15 ou 30 dias da data correta. Além disso, apurou-se que alguns servidores estariam recebendo em dia em detrimento de outros, sem razão aparente.

Os promotores relataram que os atrasos tiveram início em janeiro de 2019 e, ao longo do ano, foi firmado um termo de ajustamento de conduta a fim de que o pagamento ocorresse até o dia 20 do mês subsequente ao vencido. Quando da propositura da ação, contudo, em setembro de 2019, o MP-GO informou que existiam atrasos na remuneração relativos aos meses de julho e agosto.

No curso do processo, conforme ressaltado pelo juiz, o município informou, em novembro e dezembro do ano passado, a quitação dos débitos anteriores. Contudo, o atraso no pagamento das folhas persistiu, levando o MP a requerer, por diversas vezes, o bloqueio de contas do município visando resguardar o direito dos servidores e também repasses ao Fundo de Previdência do município.

Na sentença, o magistrado observa que o município, em diversas petições juntadas aos autos, reconheceu débitos referentes à folha de março dos servidores comissionados e de outros meses em relação a outros servidores. Embora tenha sido apresentado um cronograma de pagamentos, o juiz considerou que o documento “é absolutamente ineficiente para indicar possíveis datas de pagamento dos salários e subsídios em atraso, caracterizando-se como um documento sem valor jurídico nem mesmo fático, dada a sua fragilidade, baseado em previsões orçamentárias”.

“A remuneração do servidor público, seja rendimento ou subsídio, se insere na categoria de direitos sociais, constitucionalmente garantidos a todos os servidores, quer celetistas, quer estatutários, efetivos ou comissionados, na ativa ou inativos, não podendo ser afastados por ato irregular da própria administração pública”, pontuou Liciomar Fernandes, que salientou a previsão da data de pagamento na Lei Orgânica do Município (até o dia 10 do mês subsequente). Ele observou ainda ter ficado demonstrado nos autos, além do atraso, que o município, sem qualquer justificativa técnica, pratica distinção entre os servidores, em afronta direta ao princípio da impessoalidade.